As empresas sediadas no Brasil podem contratar derivativos de bolsa ou de balcão tanto no país quanto no mercado internacional. Sempre que essas operações forem realizadas no Exterior, elas precisam ser registradas, em atendimento às resoluções e circulares do Banco Central do Brasil que regulam o tema. A B3 oferece o serviço de registro em um módulo específico para atender a essa necessidade, nas duas modalidades destacadas abaixo.
Derivativo contratado no Exterior (DCE)
A Resolução 3824, de 2009, determina o registro dos derivativos contratados no Exterior por instituição financeira ou outra autorizada a funcionar pelo Banco Central, inclusive empresas dependentes ou integrantes do mesmo conglomerado financeiro. O prazo máximo para o registro é de até dois dias uteis após a contratação.
Já a Resolução 3.312, de 2005, regulamenta a obrigatoriedade de registro dos derivativos destinados à proteção (hedge) de direitos ou obrigações comerciais e financeiras. Desde que sejam contratados no Exterior e realizados entre instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições financeiras ou bolsas estrangeiras.
Derivativo vinculado a empréstimos (DVE)
De acordo com a Circular 3.474, de 2009, devem ser registrados os instrumentos financeiros derivativos vinculados ao custo da dívida originalmente contratada em empréstimos realizados entre residentes ou domiciliados no Brasil e no Exterior, inclusive pessoa físicas e empresas não financeiras, realizadas nos termos da Resolução 3.844, de 2010.
Saiba mais
- Manual de Operações – Derivativos Contratados no Exterior.
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