A B3 poderá listar fundos que sejam regularmente constituídos e tenham as autorizações legais ou regulatórias necessárias ao exercício de suas atividades. Para o caso de Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF), são necessários os registros de constituição e de funcionamento, expedidos pela CVM, nos termos da Instrução CVM 359/02 e suas alterações.

A listagem do fundo confere a este o direito de ter os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação nos Mercados Organizados administrados pela B3 por tempo indeterminado.

  • 1 - Regras e procedimentos para listagem

    A listagem de Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF) na B3 deverá obedecer às regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, em vigor desde 18/08/2014.

  • 2 - Como fazer o pedido de listagem

    O administrador é totalmente responsável pela integridade e veracidade das informações e dos documentos fornecidos à B3 para análise de seu pedido de listagem e admissão de seus valores mobiliários à negociação.

    O pedido de listagem será endereçado ao diretor-presidente da B3 e deverá mencionar o mercado no qual se pretende ter os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação (bolsão ou balcão). O pedido deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:

    • Anexos 3.5.1 (g) e 6.16.1 (g) ao Manual do Emissor;
    • Comprovante de recolhimento de taxa de análise;
     

    Atenção

  • 3 - Para onde encaminhar os documentos

    Os documentos deverão ser encaminhados à B3 - aos cuidados da Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos - em vias físicas ou eletrônica (em pen drive ou CD-ROM) e direcionadas ao endereço:

    • Praça Antônio Prado, 48, 2º andar
      Centro, São Paulo – SP, CEP 01010-901 ou;
  • 4 - Responsabilidade do administrador sobre as informações e documentos
    O administrador é totalmente responsável pela integridade e veracidade das informações e dos documentos fornecidos à B3 para análise de seu pedido de listagem e admissão de seus valores mobiliários à negociação.
  • 5 - Pedido de listagem concomitante ao registro de emissor ou de oferta pública de valores mobiliários
    Na hipótese de o pedido de listagem ser realizado concomitantemente ao pedido, perante a CVM, de registro de emissor ou de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o protocolo na B3 deverá ser feito no mesmo dia do protocolo realizado perante a CVM.
  • 6 - Prazo de análise do pedido de listagem
    O prazo de análise inicial do pedido de listagem corresponderá a 10 dias úteis no caso de fundo de investimento em índice de mercado (ETF). Tal prazo será contado a partir da data em que toda a documentação aplicável for entregue à B3 e não excederá os prazos de análise da CVM previstos na regulamentação em vigor.
  • 7 - Eventuais exigências
    Eventuais exigências ou solicitação de documentos e informações adicionais por parte da B3 serão feitas na forma e nos prazos indicados no Manual do Emissor.
  • Serviços de distribuição nas ofertas públicas de ETF

    Emissores e estruturadores de oferta podem contar, ainda, com os serviços de distribuição da B3 nas ofertas públicas de ETF. Os serviços estão disponíveis em três modalidades:

    • distribuição sem utilização de pool de corretoras;
    • distribuição com utilização de pool de corretoras;
    • distribuição com utilização de pool de corretoras e serviços adicionais.