Além do disposto nos normativos da B3, o registro da oferta direta para ativos e/ou derivativos somente será aceito conforme regras descritas abaixo.
- I. Na ausência de ofertas, se o preço da oferta direta obedecer aos limites dos túneis de leilão.
- II. Para as situações em que o spread em tela for maior que a variação mínima de apregoação:
- a) entre o melhor preço de compra e o melhor preço de venda (entre bid/ask), respeitada a variação mínima de apregoação de cada ativo ou derivativo, ou;
- b) no melhor preço de compra ou no melhor preço de venda (no bid/ask), se proveniente de ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo para execução ao preço médio do dia, geradas por algoritmos TWAP (Time Weighted Average Price) e VWAP (Volume Weighted Average Price); ou
- c) no melhor preço de compra ou no melhor preço de venda (no bid/ask), se proveniente de ordens relacionadas a operações estruturadas ou destinadas à correção de erros operacionais.
- III. Para as situações em que o spread em tela for igual à variação mínima de apregoação no melhor preço de compra ou no melhor preço de venda (no bid/ask) e exclusivamente para os casos abaixo:
- a) ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo;
- b) ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo para execução ao preço médio do dia, geradas por algoritmos TWAP (Time Weighted Average Price) e VWAP (Volume Weighted Average Price);
- c) ordens relacionadas a operações estruturadas; ou
- d) ordens destinadas à correção de erros operacionais do participante.
Quando a oferta direta for registrada por meio de conta máster, os volumes referentes aos itens III a) e III b) acima serão apurados na conta de negociação em vez da conta final.