Cartilhas e orientações


Em 24/09/2021, a Diretoria de Emissores divulgou o Ofício 482/2021-DIE contendo orientação acerca do direito de preferência na subscrição de cotas de fundos de investimento admitidas à negociação, com o objetivo de conferir maior previsibilidade às novas emissões de fundos de investimento, bem como alinhamento aos prazos e procedimentos operacionais da B3. 

Após a divulgação do Destaque Estatal, foram realizados dois workshops sobre algumas das medidas de governança corporativas constantes de seu Regimento. Nesses workshops foram divulgas cartilhas de orientação sobre as regras abordadas.

Além das cartilhas sobre estatais, diante da entrada em vigor da obrigatoriedade de manutenção da cotação dos valores mobiliários acima de R$ 1,00, foi elaborada orientação sobre o grupamento de valores mobiliários, mecanismo mais utilizado para a solução das penny stocks.

Em 18/04/2018, a Diretoria de Emissores divulgou Ofício Circular comunicando as alterações no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários e no Manual de Emissor referentes ao procedimento para divulgação de fatos relevantes, em alinhamento às ICVM 358 e 461, tendo em vista as mudanças promovidas pela ICVM 590.

 

FAQ

Novo Mercado

  • Calendário Anual

    Finalidade

    O Calendário Anual objetiva permitir que os acionistas de uma companhia e demais interessados possam se programar adequadamente para acessar e processar as informações divulgadas, bem como acompanhar e participar de eventos corporativos e societários.

    Dessa forma, deve estar integrado ao cronograma da administração da companhia de modo que a definição das datas de divulgação de informações e da realização dos eventos previstos no Calendário Anual tenham em vista a organização interna e as etapas necessárias para o cumprimento dos prazos apresentados ao mercado, bem como a programação de funcionamento da companhia, como por exemplo, em finais de semana e feriados.

    Prazo de apresentação

    As companhias listadas no Novo Mercado deverão divulgar, até o dia 10 de dezembro de cada ano, por meio do sistema Empresas.Net, em categoria específica (Calendário de Eventos Corporativos), o Calendário Anual referente ao ano civil seguinte.

    Conteúdo

    O Calendário Anual deverá contemplar, no mínimo, as datas dos seguintes eventos:

    1. divulgação das demonstrações financeiras anuais completas e das demonstrações financeiras padronizadas (DFP);
    2. divulgação das informações trimestrais (ITR);
    3. realização da assembleia geral ordinária (AGO); e
    4. divulgação do formulário de referência.

    Regra de modificação do Calendário Anual

    Eventuais alterações - antecipação ou postergação - em relação às datas constantes do Calendário Anual já apresentado devem ser divulgadas ao mercado antes da realização do evento, com a disseminação do Calendário Anual atualizado por meio do sistema Empresas.Net.

     
  • Percentual Mínimo de Ações em Circulação - Free Float

    Finalidade

    A regra referente ao Percentual Mínimo de Ações em Circulação (Free Float) tem como objetivo: (i) permitir que acionistas minoritários das companhias listadas no Novo Mercado possam exercer prerrogativas ou direitos previstos na legislação societária e na regulamentação em vigor; e (ii) proporcionar condições mínimas de liquidez para as ações das companhias listadas no Novo Mercado.

    Regra geral: 20% do capital social

    Nos termos do art. 10, I, do Regulamento do Novo Mercado, as companhias listadas devem manter Free Float mínimo de 20% do capital social. 

    Percentual alternativo: 15% do capital social

    Mediante o atendimento de determinadas condições, as companhias poderão ingressar e se manter no Novo Mercado com Free Float de 15% do capital social. 

    Nesse sentido, estão autorizadas a manter esse percentual de Free Float as companhias que apresentem Volume Financeiro Médio Diário de Negociação (ADTV) igual ou superior a R$ 20 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses.

    Adicionalmente, estão autorizadas a manter o Free Float de 15%, nos primeiros 18 meses a contar do início de negociação no Novo Mercado, as companhias que pleiteiem ingresso no referido segmento concomitantemente à realização de oferta pública de distribuição de ações (i) igual ou superior a R$ 2 bilhões, (ii) inferior a R$2 bilhões e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que o estatuto social da companhia preveja a redução de quóruns para o exercício de determinados direitos pelos acionistas minoritários, bem como seja eleito um conselheiro independente adicional ou (iii) inferior a R$1,5 bilhão e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que, além da redução de quóruns e eleição de conselheiro independente adicional, também ocorra a implementação de medida para promoção da liquidez das ações em circulação. 

    Situações excepcionais

    Nos termos do art. 11 do Regulamento do Novo Mercado, estarão autorizadas a manter por 18 meses Free Float inferior a 20% as companhias que se encontrarem nas seguintes situações: (i) desenquadramento em relação ao ADTV; (ii) subscrição total ou parcial de aumento de capital pelo acionista controlador, nos termos do regulamento; e (iii) realização de OPA a preço justo ou por alienação de controle.

    Mais detalhes sobre as situações excepcionais, prazos e método de cálculo do ADTV podem ser encontrados no link abaixo.

  • Dispersão Acionária

    Finalidade

    A regra contida no Regulamento do Novo Mercado acerca da necessidade de esforços de dispersão acionária em Oferta Pública de Distribuição de Ações visa garantir o acesso dos investidores ao capital das companhias listadas, assim como incentivar a formação de uma base acionária mais diversificada.

    Aplicação

    A obrigação de esforços de dispersão em ofertas públicas de distribuição de ações aplica-se às companhias que as realizem nos termos da Resolução CVM nº 160. De acordo com o art. 12, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado, esta obrigação não se aplica às ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos, assim consideradas aquelas realizadas nos termos do Ofício 009.2023-DIE.

    Obrigações

    As Companhias listadas no Novo Mercado devem envidar os melhores esforços para alcançar dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição de ações (exceção feita àquelas conduzidas com esforços restritos). 

    Alguns exemplos de procedimentos que caracterizam os melhores esforços na obtenção da dispersão acionária nas ofertas públicas são a garantia de acesso a todos os investidores interessados ou a distribuição a pessoas físicas ou investidores não institucionais de, no mínimo, 10% do total a ser distribuído na oferta pública.

    Mais detalhes sobre as regras de esforços de dispersão contidas no Regulamento do Novo Mercado podem ser encontrados no link abaixo.

  • Manifestação do Conselho de Administração

    Finalidade

    A obrigação de manifestação do Conselho de Administração (C.A.) em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA) decorre da necessidade de participação efetiva e diligente desse órgão da administração na defesa dos interesses da companhia. 

    Assim, de forma a cumprir com seus deveres fiduciários, o C.A. deve se posicionar de forma clara e fundamentada em casos de OPA que tenham como objeto ações de emissão da Companhia.

    Nesse sentido, essa obrigação visa proporcionar aos acionistas minoritários uma opinião do órgão que tem domínio da sua gestão e conhecimento do seu contexto econômico-financeiro.

    Obrigação

    A obrigação de manifestação do C.A. em OPA é exigida pelo Regulamento do Novo Mercado em caso de ocorrência de qualquer oferta – seja ela voluntária ou obrigatória, nos termos da Resoluçaõ CVM nº 85/22 – e independentemente de quem seja o ofertante. De acordo com o art. 21 do Regulamento do Novo Mercado, o parecer do C.A. deve ser divulgado em até 15 dias, contados da publicação do edital da OPA.

    Conteúdo

    O conteúdo da manifestação do C.A. deve abranger, no mínimo, a conveniência e a oportunidade de aceitação da OPA, inclusive em relação ao preço; os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à companhia e as alternativas à aceitação da OPA.

    Mais detalhes sobre a manifestação do C.A. contida no Regulamento do Novo Mercado podem ser encontrados no link abaixo.

  • Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) ou não estatutário (Coaud)

    O Comitê de Auditoria pode ser composto na sua totalidade por membros do Conselho de Administração?

    Nos termos do art. 22 do Regulamento do Novo Mercado, o Comitê de Auditoria pode ser composto por membros do C.A., desde que haja um independente e um especialista em contabilidade societária, podendo a mesma pessoa acumular essas duas características. 

    A experiência e conhecimento em assuntos de contabilidade societária, como exigido pelo art. 22, V, ‘b’, do Regulamento do Novo Mercado, deverá constar no currículo constante do campo “Experiência profissional” no item 12.5/6 ou 12.7/8 do Formulário de Referência, conforme aplicável. 

    Adicionalmente, uma prática recomendável e adotada por algumas companhias consiste na assinatura de termo, por meio do qual o membro que assumir o papel de especialista em contabilidade societária ateste seu conhecimento sobre o tema.

    Apontamos, ainda, que nos termos do art. 22, § 3º do Regulamento do Novo Mercado, é vedada a participação, como membros do comitê de auditoria da companhia, estatutário ou não estatutário, de seus diretores, de diretores de suas controladas, de seu acionista controlador, de coligadas ou sociedades sob controle comum.

    Abaixo encontram-se os links para os workshops realizados pela B3 ao longo de 2018 sobre Comitê de Auditoria, Auditoria, Compliance e Controles Internos

  • Documentos da companhia

    Qual o escopo ou abrangência da Política de Remuneração exigida pelo Regulamento do Novo Mercado?

    A Política de Remuneração deve abranger a administração da Companhia –  Diretoria e Conselho de Administração.

    As Companhias poderão divulgar 2 documentos que, conjuntamente, atendam aos requisitos mínimos previstos no Regulamento do Novo Mercado em relação ao Código de Conduta? 

    Não há problema na divulgação de 2 documentos que, conjuntamente, atendam aos requisitos mínimos contidos no art. 31 do Regulamento, desde que ambos sejam aprovados pelo Conselho de Administração.

    Nesse sentido, algumas companhias adotam a prática de dividir o tema entre o Código de Conduta, contemplando princípios, e o Manual de Conduta, que estabelece normas específicas.

    As Companhias deverão divulgar todas as políticas exigidas pelo Regulamento do Novo Mercado individualmente, ou poderão fazê-lo de forma combinada ou consolidada?

    Caso a companhia opte por elaborar documento único, deve encaminhá-lo, por meio do sistema Empresas.Net, em todas as categorias aplicáveis. 

    Por exemplo, no caso de elaboração de política de negociação e política de divulgação como documento único, a companhia deverá encaminhá-lo tanto pela categoria “política de negociação” como pela categoria “política de divulgação”. 

    Abaixo encontram-se os links para os workshops realizados pela B3 ao longo de 2018 sobre as políticas previstas no Regulamento do Novo Mercado:

  • Informação sobre valores mobiliários de titularidade pelo acionista controlador e pessoas vinculadas

    A informação exigida pelo art. 30 do Regulamento do Novo Mercado é similar à informação exigida pelo art. 11 da Instrução CVM nº 358?

    A obrigação exigida pelo art. 30 do Regulamento do Novo Mercado é análoga à informação exigida pelo art. 11 da Resolução CVM nº 44/21, mas aplicável ao acionista controlador e às pessoas a ele vinculadas.

    Nesse sentido, enquanto a Instrução da CVM exige que as companhias devem informar a negociação de valores mobiliários detidos pelos administradores, membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos estatuários, o Regulamento do Novo Mercado determina que as companhias devem prestar as mesmas informações relativas ao acionista controlador e por pessoas a ele vinculadas.

    Importante esclarecer que o Regulamento do Novo Mercado exige que os formulários sejam enviados mensalmente pelo Sistema Empresas.Net, ainda que não tenham ocorrido modificações na titularidade dos valores mobiliários detidos pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas.

    A exclusão do rol de pessoas vinculadas do Regulamento do Novo Mercado, em vigor até 31/12/2017, implicou alteração material acerca da identificação de pessoas vinculadas?

    Não. O rol anteriormente previsto – o cônjuge, o(a) companheiro(a) e os dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda do Acionista Controlador – não era taxativo, de forma que não delimitava o conceito de pessoas vinculadas. O dispositivo tão somente explicitava que a obrigação se estendia a tais pessoas. Assim, com a finalidade de simplificação de redação, os exemplos contidos Regulamento do Novo Mercado, em vigor até 31/12/2017, foram excluídos de forma a manter apenas a terminologia mais genérica, qual seja, pessoas vinculadas.

    Nesse sentido, as companhias deverão efetuar o mesmo exercício aplicável à identificação das pessoas vinculadas quando do preenchimento do item 6.1/2 do Formulário de Referência – “Posição Acionária”.  

    Termo de Anuência

    A obrigação de assinatura do Termo de Anuência dos Administradores, prevista no Regulamento do Novo Mercado em vigor até 31/12/2017, foi substituída pela obrigação de assinatura, por parte do administradores e membros do Conselho Fiscal, de Termo de Posse que deve contemplar a sujeição destes à cláusula compromissória estatutária?

    Sim. Nos termos do atual Regulamento do Novo Mercado, deixa de existir a obrigatoriedade de envio de Termos de Anuência à B3, bastado que no termo de posse assinado pelo administrador ou conselheiro fiscal – averbado junto aos livros de atas dos respectivos órgãos societários – conste cláusula compromissória à Câmara de Arbitragem do Mercado, prevista estatutariamente.

  • Informação em inglês

    A divulgação dos fatos relevantes em inglês e português deve ser simultânea?

    Sim. De acordo com o art. 27 do Regulamento do Novo Mercado, a divulgação deverá ser simultânea. A exceção a essa regra está prevista no parágrafo único do art. 27 que dispõe que a companhia poderá divulgar o fato relevante em inglês até o dia útil seguinte, caso ocorra oscilação atípica na cotação ou caso a informação escape ao controle da companhia. Para os fins desse parágrafo, presume-se que a informação escapou ao controle da companhia sempre que o fato relevante for publicado durante o horário de pregão.

    Para os fins do art. 27, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado, o que será considerado “dia útil seguinte”?

    “Dia útil seguinte” será considerado o dia útil seguinte à publicação em português do fato relevante, de modo que a divulgação do fato relevante em inglês seja realizada preferencialmente até 30 minutos antes da abertura do pregão

    As informações sobre proventos traduzidas para o inglês que devem ser divulgadas, nos termos do art. 27 do Regulamento do Novo Mercado, abrangem todos os valores mobiliários emitidos pelas Companhias?

    Não. As informações sobre proventos traduzidas para o inglês apenas abrangem aos proventos relacionados a ações.

    Nível 2

  • Calendário Anual

    Finalidade

    O Calendário Anual objetiva permitir que os acionistas de uma companhia e demais interessados possam se programar adequadamente para acessar e processar as informações, bem como acompanhar e participar de eventos corporativos e societários.

    Dessa forma, deve estar integrado ao cronograma da administração da companhia de modo que a definição das datas de divulgação de informações e da realização dos eventos previstos no Calendário Anual tenham em vista a organização interna e as etapas necessárias para o cumprimento dos prazos apresentados ao mercado, bem como a programação de funcionamento da companhia, como por exemplo, em finais de semana e feriados.

    Prazo de apresentação

    As Companhias listadas no Nível 2 deverão divulgar, até o dia 10 de dezembro de cada ano, por meio do Sistema Empresas Net, em categoria específica (Calendário de Eventos Corporativos), o Calendário Anual referente ao ano civil seguinte.

    Conteúdo

    O Calendário Anual deverá contemplar, no mínimo, as datas dos seguintes eventos:

    1. divulgação das demonstrações financeiras anuais completas;
    2. divulgação das demonstrações financeiras padronizadas (DFP);
    3. divulgação das demonstrações financeiras anuais traduzidas para o inglês;
    4. divulgação das informações trimestrais (ITR);
    5. divulgação das informações trimestrais traduzidas para o inglês;
    6. realização da assembleia geral ordinária (AGO);
    7. divulgação do formulário de referência; e
    8. realização de Reunião Pública com Analistas.

    Regra de modificação do Calendário Anual

    Eventuais alterações em relação aos eventos constantes do Calendário Anual já apresentado devem ser comunicadas à B3 e divulgadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data prevista para a realização do evento. Caso a alteração não seja divulgada nesse prazo, além da alteração do Calendário Anual, a Companhia deve divulgar comunicado ao mercado, antes da realização do evento, informando as causas que motivaram a alteração no Calendário Anual. Caso estas regras não sejam cumpridas, a Companhia estará sujeita ao procedimento sancionatório previsto no respectivo Regulamento de Listagem.

     
  • Percentual Mínimo de Ações em Circulação - Free Float

    Finalidade

    A regra referente ao Percentual Mínimo de Ações em Circulação (Free Float) tem como objetivo: (i) permitir que acionistas minoritários das companhias listadas no Nível 2 de Governança Corporativa possam exercer prerrogativas ou direitos previstos na legislação societária e na regulamentação em vigor; e (ii) proporcionar condições mínimas de liquidez para as ações das Companhias listadas no Nível 2.

    Regra geral: 20% do capital social

    Nos termos do item 3.5, do Regulamento do Nível 2 de Governança Corporativa, as companhias listadas devem manter Free Float mínimo de 20% do capital social. 

    Percentual alternativo: 15% do capital social

    Mediante o atendimento de determinadas condições, as companhias poderão ingressar e se manter no Nível 2 com Free Float de 15% do capital social. 

    Nesse sentido, estão autorizadas a manter esse percentual de Free Float as companhias que apresentem Volume Financeiro Médio Diário de Negociação (ADTV) igual ou superior a R$ 20 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses.

    Adicionalmente, estão autorizadas a manter o Free Float de 15%, nos primeiros 18 meses a contar do início de negociação no Nível 2, as companhias que pleiteiem ingresso no referido segmento concomitantemente à realização de oferta pública de distribuição de ações (i) igual ou superior a R$ 2 bilhões, (ii) inferior a R$2 bilhões e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que o estatuto social da companhia preveja a redução de quóruns para o exercício de determinados direitos pelos acionistas minoritários, bem como seja eleito um conselheiro independente adicional ou (iii) inferior a R$1,5 bilhão e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que, além da redução de quóruns e eleição de conselheiro independente adicional, também ocorra a implementação de medida para promoção da liquidez das ações em circulação. 

     

    Mais detalhes sobre as situações excepcionais e prazos podem ser encontrados no link abaixo.

  • Manifestação do Conselho de Adminstração

    Finalidade

    A obrigação de manifestação do Conselho de Administração (C.A.) em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA) decorre da necessidade de participação efetiva e diligente desse órgão da administração na defesa dos interesses da companhia. 

    Assim, de forma a cumprir com seus deveres fiduciários, o C.A. deve se posicionar de forma clara e fundamentada em casos de OPA que tenham como objeto ações de emissão da Companhia.

    Nesse sentido, essa obrigação visa proporcionar aos acionistas minoritários uma opinião do órgão que tem domínio da sua gestão e conhecimento do seu contexto econômico-financeiro.

    Obrigação

    A obrigação de manifestação do C.A. em OPA é exigida pelo Regulamento do Nível 2 em caso de ocorrência de qualquer OPA – seja ela voluntária ou obrigatória, nos termos da Resolução CVM nº 85/22 – e independentemente de quem seja o ofertante. De acordo com o item 5.8.1 do Regulamento do Nível 2, o parecer do Conselho de Administração deve ocorrer em até 15 dias, contados da publicação do edital da OPA.

    Conteúdo

    O conteúdo da manifestação do C.A. deve abranger, no mínimo, a conveniência e a oportunidade de aceitação da OPA, inclusive em relação ao preço, os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à companhia e alternativas à aceitação da OPA.

    Mais detalhes sobre a manifestação do C.A. contida no Regulamento do Nível 2 podem ser encontrados no link abaixo.

  • Dispersão Acionária

    Finalidade

    A regra contida no Regulamento do Nível 2 acerca da necessidade de esforços de dispersão acionária em Oferta Pública de distribuição de ações visa garantir o acesso dos investidores ao capital das companhias listadas, assim como incentivar a formação de uma base acionária mais diversificada.

    Aplicação

    A obrigação de esforços de dispersão em ofertas pública de distribuição de ações aplica-se às companhias que as realizem nos termos da Resolução nº CVM 160/22. 

    Adicionalmente, a B3, com o intuito de uniformizar a interpretação entre os Regulamento do Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado, não considerará a realização de ofertas com esforços restritas, assim consideradas aquelas realizadas nos termos do Ofício 009.2023-DIE, no Nível 2 e no Nível 1 como infração às regras relativas aos esforços de dispersão.

    Obrigações

    As Companhias listadas no Nível 2 devem envidar os melhores esforços para alcançar dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição de ações (exceção feita àquelas conduzidas com esforços restritos).

    Alguns exemplos de procedimentos que caracterizam os melhores esforços na obtenção da dispersão acionárias em ofertas públicas são a garantia de acesso a todos os investidores interessados ou a distribuição a pessoas físicas ou investidores não institucionais de, no mínimo, 10% do total a ser distribuído na oferta pública.

    Mais detalhes sobre as regras de esforços de dispersão contida no Regulamento do Nível 2 podem ser encontrados no link abaixo.
  • Nível 1

  • Calendário Anual

    Finalidade

    O Calendário Anual objetiva permitir que os acionistas de uma companhia e demais interessados possam se programar adequadamente para acessar e processar as informações, bem como acompanhar e participar de eventos corporativos e societários.

    Dessa forma, deve estar integrado ao cronograma da administração da companhia de modo que a definição das datas de divulgação de informações e da realização dos eventos previstos no Calendário Anual tenham em vista a organização interna e as etapas necessárias para o cumprimento dos prazos apresentados ao mercado, bem como a programação de funcionamento da companhia, como por exemplo, em finais de semana e feriados.

    Prazo de apresentação

    As Companhias listadas no Nível 1 deverão divulgar, até o dia 10 de dezembro de cada ano, por meio do Sistema Empresas Net, em categoria específica (Calendário de Eventos Corporativos), o Calendário Anual referente ao ano civil seguinte.

    Conteúdo

    O Calendário Anual deverá contemplar, no mínimo, as datas dos seguintes eventos:

    1. divulgação das demonstrações financeiras anuais completas;
    2. divulgação das demonstrações financeiras padronizadas (DFP);
    3. divulgação das demonstrações financeiras anuais traduzidas para o inglês;
    4. divulgação das informações trimestrais (ITR);
    5. divulgação das informações trimestrais traduzidas para o inglês;
    6. realização da assembleia geral ordinária (AGO);
    7. divulgação do formulário de referência; e
    8. realização de Reunião Pública com Analistas.

    Regra de modificação do Calendário Anual

    Eventuais alterações em relação aos eventos constantes do Calendário Anual já apresentado devem ser comunicadas à B3 e divulgadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data prevista para a realização do evento. Caso a alteração não seja divulgada nesse prazo, além da alteração do Calendário Anual, a Companhia deve divulgar comunicado ao mercado, antes da realização do evento, informando as causas que motivaram a alteração no Calendário Anual. Caso estas regras não sejam cumpridas, a Companhia estará sujeita ao procedimento sancionatório previsto no respectivo Regulamento de Listagem.

     
  • Percentual Mínimo de Ações em Circulação - Free Float

    Finalidade

    A regra referente ao Percentual Mínimo de Ações em Circulação (Free Float) tem como objetivo: (i) permitir que acionistas minoritários das Companhias listadas no Nível 1 de Governança Corporativa possam exercer prerrogativas ou direitos previstos na legislação societária e na regulamentação em vigor; e (ii)  proporcionar condições mínimas de liquidez para as ações das Companhias listadas no Nível 1.

    Regra geral: 20% do capital social

    Nos termos do item 3.5, do Regulamento do Nível 1 de Governança Corporativa, as companhias listadas devem manter Free Float mínimo de 20% do capital social. 

    Percentual alternativo: 15% do capital social

    Mediante o atendimento de determinadas condições, as companhias poderão ingressar e se manter no Nível 1 com Free Float de 15% do capital social. 

    Nesse sentido, estão autorizadas a manter esse percentual de Free Float as companhias que apresentem Volume Financeiro Médio Diário de Negociação (ADTV) igual ou superior a R$ 20 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses.

    Adicionalmente, estão autorizadas a manter o Free Float de 15%, nos primeiros 18 meses a contar do início de negociação no Nível 1, as companhias que pleiteiem ingresso no referido segmento concomitantemente à realização de oferta pública de distribuição de ações (i) igual ou superior a R$ 2 bilhões, (ii) inferior a R$2 bilhões e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que o estatuto social da companhia preveja a redução de quóruns para o exercício de determinados direitos pelos acionistas minoritários, bem como seja eleito um conselheiro independente adicional ou (iii) inferior a R$1,5 bilhão e igual ou superior a R$1,5 bilhão, desde que, além da redução de quóruns e eleição de conselheiro independente adicional, também ocorra a implementação de medida para promoção da liquidez das ações em circulação. 

     

    Mais detalhes sobre as situações excepcionais e prazos podem ser encontrados no link abaixo.

  • Dispersão Acionária

    Finalidade

    A regra contida no Regulamento do Nível 1 acerca da necessidade de esforços de dispersão acionária em Oferta Pública de distribuição de ações visa garantir o acesso dos investidores ao capital das companhias listadas, assim como incentivar a formação de uma base acionária mais diversificada.

    Aplicação

    A obrigação de esforços de dispersão em ofertas pública de ações aplica-se às companhias que as realizem ofertas públicas de ações nos termos da Resolução CVM nº 160/22.

    Adicionalmente, a B3, com o intuito de uniformizar a interpretação do Regulamento do Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado, não considerará a realização de ofertas com esforços restritos, assim consideradas aquelas realizadas nos termos do Ofício 009.2023-DIE, no Nível 2 e no Nível 1 como infração às regras relativas aos esforços de dispersão.

    Obrigações

    As Companhias listadas no Nível 1 devem envidar os melhores esforços para alcançar dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição de ações. Alguns exemplos de procedimentos que caracterizam os melhores esforços na obtenção da dispersão acionárias nas ofertas públicas são a garantia de acesso a todos os investidores interessados ou a distribuição a pessoas físicas ou investidores não institucionais de, no mínimo, 10% do total a ser distribuído na oferta pública.

    Mais detalhes sobre a regras de esforços de dispersão contida no Regulamento do Nível 1 podem ser encontrados no link abaixo.