Considerando que o ICO2 B3 é calculado por meio do quociente entre as emissões totais das companhias e sua receita bruta anual consolidada, o limite organizacional deverá seguir a mesma regra utilizada para o reconhecimento da receita bruta das investidas. Nesse sentido, as investidas seriam aquelas operações de propriedade das companhias ou empresas por elas controladas, podendo variar nas seguintes possibilidades:
a) Quando as companhias detêm controle sobre as investidas, considera-se 100 das receitas brutas para o cálculo consolidado e, portanto, deverão ser contabilizados 100% das emissões destas controladas, independentemente de qual for o percentual de participação societária detida.
b) Quando as companhias tiverem influência significativa sobre as investidas, sem deter seu controle, não devem considerar nenhuma emissão destas investidas (exemplo, participação em coligadas).
c) Quando as companhias participarem de negócios em conjunto, devem determinar os tipos de negócios com os quais estão envolvidas. Quando se tratar de uma operação em conjunto (joint operation), deve-se considerar como percentual de emissão desta operação, o equivalente ao obtido pela relação entre a receita bruta da operação em conjunto e a sua receita bruta total. Quando se tratar de um empreendimento controlado em conjunto (joint venture), não deve ser considerada nenhuma receita e nenhuma emissão do mesmo.
d)Igualmente, no caso de cisões, aquisições e outros eventos que ocorram com as companhias durante o ano, a contabilização das emissões correspondentes seguirá exatamente a mesma regra aplicada para a consolidação da receita. Ou seja, deve ser reportada a parcela das emissões equivalente à receita apropriada nas demonstrações financeiras.