• Resumo geral do que será feito

    A B3 dará início ao processo de regularização do uso dos índices de sua propriedade intelectual por meio de uma política comercial de licenciamento de índices para Fundos de Investimentos e Certificações de Operações Estruturadas, conforme Ofício Circular, a ser divulgado ao mercado em 26 de março de 2026.

    Nesta fase inicial, a regularização abrangerá os produtos que utilizem os índices da B3:

    • Fundos de Investimento Financeiro ou Fundos mútuos de investimento;
    • Certificados de Operações Estruturadas (COEs)

    Importante lembrar que: os Fundos de Investimentos de Índices (conhecidos como ETFs) já assinam o contrato aderente à política comercial.

    A regularização se aplica sempre que houver uso de índices B3 em produtos financeiros, incluindo, por exemplo, situações em que a marca do índice é utilizada nos seguintes casos:

    • Na denominação/razão social do fundo ou do COE;
    • Como benchmark do produto;
    • Como ativo subjacente que esteja ligado direto ou indiretamente a um índice de propriedade intelectual da B3;
    • Em regulamentos, lâminas comerciais, termos de emissão ou materiais de divulgação.

    Importante: para fundos financeiros que utilizem o índice somente como uma referência comparativa em produtos comerciais, o produto está liberado da política comercial. Por exemplo, comparar o desempenho do índice, mas sem ter taxa de performance e/ou referência à marca no produto. Qualquer dúvida, entre em contato com o time de índice da B3.

  • Qual o contexto geral para a B3 fazer essa mudança?

    A B3 é pioneira na criação de índices no Brasil, com o desenvolvimento do Ibovespa em 1968, e atualmente conta com um portfólio de mais de 60 índices.

    Ao longo do tempo, o uso dos índices B3 – em especial do Ibovespa – para referenciar produtos financeiros, como fundos de investimento e operações estruturadas, se expandiu de forma relevante. Em muitos casos, esse uso não foi acompanhado da formalização contratual de licenciamento junto à B3.

    A regularização, além de proteger a propriedade intelectual das marcas relacionadas dos índices da B3, também reforça para o investidor que o referencial está em linha com as práticas adotadas por provedores globais de índices. Além disso, a iniciativa busca alinhar o mercado local às melhores práticas internacionais, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade comercial tanto para a B3 quanto para os participantes que utilizam seus índices.

  • Qual é o objetivo da política comercial de licenciamento de índices de renda variável?

    A política comercial de licenciamento tem como objetivo estabelecer, de forma clara e transparente, as condições para o uso autorizado dos índices B3 em:

    • Fundos mútuos de investimento no mercado de capitais
    • Operações estruturadas no balcão, especificamente Certificados de Operações Estruturadas (COEs)

    Os índices B3 são criações intelectuais e ativos de propriedade da B3, incluindo metodologia, marca e demais características associadas. Por essa razão, o uso dos índices em produtos financeiros passa a ser condicionado à celebração de contrato de licenciamento com a B3, nos termos da política comercial vigente.

  • Quem deverá regularizar o licenciamento dos Índices?

    Nesta fase, a política comercial se aplica a (i) Fundos mútuos de investimento regulados pela CVM e (ii) emissores de Certificados de Operações Estruturadas (COEs).

    Devem regularizar o licenciamento todos os fundos e COEs que utilizem índices de propriedade da B3 em seus produtos, incluindo, por exemplo:

    • Uso do nome do índice B3 na denominação/razão social do produto;
    • Utilização de índice B3 como benchmark;
    • Utilização de índice B3 como ativo subjacente direto ou indireto;
    • Referências a índice B3 em regulamentos, lâminas, termos de emissão ou materiais de divulgação.

    A política não altera a liberdade de estratégia dos participantes, mas estabelece que o uso de índices B3, em determinadas condições, deve ser formalizado e remunerado, em linha com a natureza de propriedade intelectual desses ativos.

  • Como será estabelecida a cobrança para os Certificados de Operações Estruturadas (COE)?

    A cobrança de licenciamento será devida exclusivamente no momento do registro da emissão do COE, e incidirá sobre produtos cujo ativo subjacente seja um índice de propriedade da B3 ou derivado de um índice B3, conforme definido na política comercial.

    A tarifa será aplicada somente às novas emissões realizadas a partir de abril de 2026. COEs emitidos antes dessa data permanecerão isentos do licenciamento, respeitando as condições comerciais vigentes no momento da emissão.

  • Fluxo de cobrança para os Certificados de Operações Estruturadas (COE)?

    Para COEs registrados na B3, a cobrança será incluída na fatura já utilizada pelo emissor no Balcão. Na fatura detalhada, o licenciado poderá visualizar a linha específica que detalha o custo do licenciamento dentro da fatura.

    Para COEs registrados em outras registradoras, a cobrança será efetuada diretamente pela B3 ao emissor licenciado, por meio de boleto bancário.

  • Fluxo de envio de informações à B3 dos COEs elegíveis ao licenciamento?

    Nos casos de registro de COEs fora da B3, o emissor licenciado deverá enviar à B3, anualmente, um relatório de honest report, em linha com boas práticas de mercado. Esse relatório deverá detalhar, de forma transparente, os produtos emitidos que utilizam índices B3, de modo a permitir a verificação da correta aplicação dos termos de licenciamento.

  • Quais Fundos são elegíveis a regularização e como será estabelecida a cobrança?

    São elegíveis à regularização os fundos mútuos de investimento que utilizem algum índice de propriedade B3 e que se enquadrem em pelo menos um dos critérios abaixo:

    • Fundos que utilizem um índice B3 como benchmark, seja com objetivo de replicar ou de superar a sua performance
    • Fundos que utilizem um índice B3 na razão social/denominação
    • Fundos que façam referência a um índice B3 na lâmina, regulamento ou outros documentos oficiais do fundo

    A identificação dos fundos será feita a partir de bases públicas de dados cadastrais e estruturados divulgadas por órgãos e entidades do mercado, como CVM e Anbima.

    A política estabelece uma segmentação por perfil de fundo, com modelos de tarifação específicos para cada categoria:

    • Fundos Passivos
    • Fundos Ativos
    • Fundos de Investimento em Cotas (FICs)

    Essa segmentação busca refletir o grau e a forma de utilização do índice B3 na estratégia e na comunicação do fundo.

  • Como funcionará a regularização e será estabelecida a cobrança?

    Contratação: o responsável pelo fundo de investimento (gestor ou administrador) assinará o “Contrato de Adesão” do licenciamento de índice, que remete aos “Termos & Condições”, que determinará preço, prazo e condições da contratação.

    Cobrança: a cobrança poderá ser realizada via mensageria através de banco liquidante ou por boleto bancário enviado por e-mail.

  • O que é considerado um Fundo Passivo e qual sua tarifação?

    Para fins desta política, considera-se Fundo Passivo aquele que busca replicar, com baixa discricionariedade de gestão, a metodologia de um índice de referência, de forma que o índice impacta diretamente o operacional, o posicionamento comercial e a performance do fundo.

    A tarifação para Fundos Passivos será baseada em tabela por faixa de Patrimônio Líquido. Para maiores dúvidas, entrar em contato com o time de índices.

  • O que é considerado um Fundo Ativo e qual sua tarifação?

    O Fundo Ativo visa gerar um desempenho acima de um benchmark (índice) pré-estabelecido. O índice auxilia na comunicação e é utilizado como benchmark para cálculo de taxa de performance.

    A tarifação para Fundos Ativos será baseada em tabela por faixa de Patrimônio Líquido. Para maiores dúvidas, entrar em contato com o time de índices.

  • O que é considerado um Fundo de Investimento em Cotas (FIC)?

    O Fundo de Investimento em Cotas (FIC) aloca a maior parte de seus recursos em cotas de outro fundo. O índice auxilia na comunicação e venda do fundo.

  • O FIC será cobrado?

    Não. A política comercial foi desenhada para evitar dupla cobrança. Dessa forma, o FIC será isento, sendo cobrado somente o fundo em que o FIC investe.

    Os Fundos de Investimento em Cotas estarão isentos de cobrança de licenciamento adicional desde que, cumulativamente:

    • O fundo master (ou fundo investido) não faça menção aos índices B3 em sua denominação ou documentação;
    • Somente o FIC, que investe no master, faça menção aos índices B3;
    • A taxa de performance seja cobrada no FIC, e não no fundo master.
  • Como a política de tarifação visa melhorar a percepção de valor dos serviços da B3?

    Com a regularização da utilização dos índices por parte dos fundos, a intenção da B3 é ampliar os serviços ofertados no papel de provedora de índice. Com proximidade do cliente, entrega de dados de qualidade e facilitar a operacionalização dos fundos que utilizam índices B3.

  • Quando será iniciada a cobrança?

    O início da cobrança seguirá o seguinte cronograma:

    • Fundos de investimento: a partir de setembro de 2026
    • Operações estruturadas (COE): a partir de abril de 2026

    Perceba que, no caso dos fundos, haverá um período de adaptação entre a divulgação da política e setembro de 2026. Esse intervalo tem como objetivo permitir que a indústria se ajuste às mudanças, incluindo:

    • Revisão de regulamentos
    • Eventuais deliberações junto a cotistas
    • Adequações em materiais de divulgação
    • Ajustes operacionais por parte de administradores e gestores
  • Como será o processo de contratação?

    O processo de contratação terá início a partir de abril de 2026. Após a divulgação do Ofício Circular, as informações estarão disponíveis em página específica no site da B3.

    Nessa página, o participante encontrará:

    • Termos e condições do licenciamento
    • Contrato de adesão para regularização do uso dos índices B3
    • Endereço de e-mail para envio de documentos e dúvidas
    • Canal para solicitar reunião com o time de Índices e com o time de Relacionamento da B3

    Após a assinatura do termo de adesão, a B3 será responsável por:

    • Configurar o serviço contratado.
    • Conduzir o fluxo de assinaturas eletrônicas via DocuSign.
    • Confirmar ao cliente a ativação do licenciamento e a vigência comercial.

    Modelos contratuais específicos poderão ser avaliados conforme o perfil do participante, observadas as responsabilidades do administrador e do emissor previstas na regulamentação aplicável.

  • Em que norma da CVM se baseia a cobrança pelo licenciamento e uso dos índices B3?

    A cobrança pelo licenciamento dos índices B3 está amparada na Resolução CVM nº 175, que estabelece o marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil. A norma reconhece que os índices utilizados como referência por fundos são criações intelectuais de seus provedores e, portanto, seu uso depende de autorização prévia por meio de contrato de licenciamento.

  • Essa exigência também se aplica ao uso do nome do índice na razão social ou denominação do fundo?

    Sim. O uso do nome do índice na denominação do fundo configura emprego direto da propriedade intelectual do provedor (metodologia, marca e reputação técnica). Por isso, a utilização do nome do índice — seja na estratégia, na divulgação ou na razão social do fundo — também requer licenciamento formal junto à B3, conforme previsto no Anexo Normativo V (Fundos de Índice) da Resolução 175.

  • De acordo com a Resolução CVM nº 175, quem é o responsável por contratar o licenciamento do índice?

    Na análise feita pelo jurídico da B3, entende-se que ambos (Administrador e Gestor) podem assinar o contrato de licenciamento.

  • O gestor pode firmar o contrato de licenciamento diretamente?

    Sim. Conforme a análise jurídica, tanto o administrador quanto o gestor podem firmar o contrato de licenciamento diretamente com a B3.

  • O fundo é o responsável por pagar? Como ocorre o pagamento?

    Embora o Administrador e/ou Gestor sejam os responsáveis pela contratação, o pagamento do licenciamento é previsto como uma despesa do fundo, desde que contemplada no regulamento, conforme o regime de despesas e serviços estabelecido pela Resolução CVM nº 175, Capítulo XI – Encargos, Art 117, Item XV.

    Dessa forma, o custo é debitado do patrimônio da classe/subclasse que utiliza o índice, garantindo transparência e segregação contábil.

  • Onde posso consultar a Resolução CVM nº 175?

    O texto integral está disponível no site oficial da CVM: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html