O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um dos instrumentos financeiros mais tradicionais do mercado brasileiro e o título de Renda Fixa mais adquirido pelo investidor pessoa física. Instituído pela Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, o papel é também uma importante fonte de captação de recursos para as instituições financeiras.
Para os investidores, os principais atrativos do CDB estão na possibilidade de contratação do ativo com liquidez diária e o fato do instrumento ser elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC)*. O risco de quem adquire um CDB está diretamente associado à solidez de seu emissor, uma instituição financeira.
As características do CDB são determinadas no momento de sua contratação. Na ocasião, prazo e forma de rendimento são previamente definidos. Sua remuneração, que pode ser prefixada ou pós-fixada, é baseada em diversos indexadores. O mais utilizado é a Taxa-DI.
As aplicações em CDBs acima de R$ 5 mil devem ser registradas em uma câmara de ativos e contar com a identificação do nome do investidor. Essa obrigatoriedade é válida quando o CDB for emitido por uma mesma instituição financeira, em um mesmo dia, em favor de um mesmo investidor. A Circular 3709, que de passou a vigorar em março de 2015 para novos CDBs e valerá em agosto para CDBs os antigos, é que determina essa regra. A B3 faz registro de CDBs desde 1986 e é líder nesse mercado.