Além de ser um relevante instrumento de captação das instituições financeiras, a Letra Financeira (LF) tem características particulares, o que lhe confere o título de grande aposta do mercado. O ativo visa alongar a forma de captação dos bancos, proporcionando melhor gerenciamento entre o ativo e o passivo dessas instituições. Foi criada pela Medida Provisória nº 472, de dezembro de 2009, e regulamentada pelas resoluções do CMN – Conselho Monetário Nacional no. 3.836/2010 e 4.123/2012.
Um dos seus principais diferenciais é ter prazo mínimo de dois anos para o vencimento, sem possibilidade de resgate total o parcial antes desse prazo. Outra característica é o fato do ativo ter valor nominal unitário mínimo de R$ 150 mil (R$ 300 mil se contiver cláusula de subordinação).
Pode ser registrada por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A remuneração pode ser por taxa de juros prefixada - combinada ou não com taxas flutuantes - ou por índice de preços, e admite o pagamento periódico de rendimentos em intervalo de, no mínimo, 180 dias.
As ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras foram regulamentadas pela Instrução nº 488 editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 16 de dezembro de 2010. A CVM também autoriza que ofertas públicas de Letras Financeiras sejam feitas automaticamente, desde que os emissores tenham registrado previamente, junto à Comissão, um Programa de Distribuição Contínua – PDC. O PDC permite que sejam realizadas diversas distribuições públicas de um mesmo tipo de Letra Financeira, possibilitando aos emissores aumentar o volume de títulos emitidos, dependendo das condições de mercado.
As instituições financeiras podem adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, somente para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior. O montante em tesouraria não pode ultrapassar 5% do total emitido sem cláusula de subordinação e considerando neste montante as letras das entidades componentes do mesmo conglomerado.