As instituições depositárias podem emitir ou cancelar os BDRs de ETF conforme a demanda dos investidores locais no mercado primário. Por exemplo, se um investidor solicitar a emissão de um BDR de ETF das cotas de um ETF estrangeiro, o mesmo deverá transferir tais cotas que detém deste ETF no Exterior para a conta da instituição depositária também no Exterior. Após esta transferência, e verificado que o saldo do lastro é suficiente, a instituição depositária emitirá os respectivos BDRs no Brasil.
Os BDRs de ETF, após emitidos, podem ser negociados no mercado secundário através da plataforma da B3 de forma semelhante às ações. Um investidor, ao adquirir BDR, indiretamente passa a deter cotas de um ETF listado e admitido à negociação em outro país, sem que para isso tenha que abrir uma conta em uma corretora estrangeira e tampouco realizar os trâmites de um investimento internacional.
A B3 é a única entidade administradora de mercados que oferece todos os processos de negociação, liquidação e custódia dos BDRs de ETF no Brasil.
Quem pode adquirir:
- Pessoa física
Desde que o principal mercado de negociação do ETF seja classificado como “mercado reconhecido”, o emissor dos ETFs que servem de lastro aos BDR esteja sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado reconhecido e que a instituição depositária cumpra com a tradução para o português dos documentos e comunicados sobre o ETF.
- Investidores qualificados
Em qualquer caso.
Importante:
É importante que os investidores levem em consideração antes de adquirirem BDRs de ETF:
A B3 não se responsabiliza pelas informações divulgadas pelo emissor estrangeiro nos termos da regulamentação vigente e disponibilizadas em seu site.
Além disso, ao adquirir BDR de ETF, o investidor deve considerar que não há garantia de que poderá iniciar ou aderir a quaisquer ações judiciais, procedimentos arbitrais ou administrativos, no Brasil ou no Exterior, relacionados ao BDR, às cotas de ETF subjacentes a este, ao emissor estrangeiro que as emitiu ou aos respectivos administradores e cotistas, inclusive para reparação de eventuais prejuízos envolvendo falhas informacionais, ilícitos de mercado, violação de deveres fiduciários da administração ou quaisquer outros.
O investidor deverá considerar, ainda, que o Depositário não tem obrigação de iniciar ou aderir a quaisquer ações judiciais, procedimentos arbitrais ou administrativos, no Brasil ou no Exterior, nos termos mencionados anteriormente, nem há a garantia de que possa fazê-lo.
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