A multa, a ser aplicada nos termos do art. 65, inciso II, do Regulamento de Emissores, não excederá os seguintes valores máximos:
(i) R$1.102.914,00 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e quatorze reais), em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 57, inciso III, e art. 58, incisos I, IV, VI e III, do Regulamento;
art. 57, III | “(...) fazer cumprir, por seus Administradores, empregados e prepostos, as obrigações previstas neste Regulamento, nos prazos estabelecidos, bem como atender às demandas da B3 relacionadas aos valores mobiliários Admitidos à Negociação” |
art. 58, I | “(...) dar conhecimento à B3 e ao mercado, de forma tempestiva, das informações periódicas exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, divulgando-as por meio de sistemas de divulgação de informações ou por qualquer outro meio expressamente indicado pela CVM ou pela B3” |
art. 58, IV | “(...) manter a cotação dos valores mobiliários de sua emissão dentro do patamar mínimo estabelecido, e adotar as medidas eventualmente necessárias ao reenquadramento, conforme o CAPÍTULO 6 – COTAÇÃO MÍNIMA” |
art. 58, VI | “(...) observar os procedimentos relativos à distribuição de Proventos, conforme o CAPÍTULO 7 – COMUNICAÇÕES SOBRE PROVENTOS” |
art. 58, III | “(...) observar os procedimentos específicos para a divulgação de atos ou fatos relevantes, nos termos da SEÇÃO 1 – DIVULGAÇÕES DURANTE A SESSÃO DE NEGOCIAÇÃO do CAPÍTULO 5 – SUSPENSÃO” |
(ii) R$661.748,00 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e oito reais), em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 58, inciso V, do Regulamento;
art. 58, V | “(...) prever, quando da aprovação da emissão de novos valores mobiliários, que esses serão Admitidos à Negociação, nos casos em que confiram: (i) ao titular de valores mobiliários já Admitidos à Negociação o direito de preferência na sua subscrição; ou (ii) ao seu titular o direito de subscrever valores mobiliários já Admitidos à Negociação;” |
(iii) R$441.160,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e sessenta reais), em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 58, inciso VII, e art. 57, inciso IV, do Regulamento; e
Art. 58, VII | “(...) prestar, diretamente ou por meio de terceiros, serviços de escrituração dos valores mobiliários de sua emissão Admitidos à Negociação” |
art. 57, IV | “(...) efetuar o pagamento de todas as taxas e tarifas devidas à B3, nos termos da sua Política de Preços para Emissores” |
(iv) 50% (cinquenta por cento) do valor dos Valore(s) Mobiliário(s) em Circulação, apurado com base na cotação média dos últimos 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 58, inciso VIII, do Regulamento.
art. 58, VIII |
“(...) realizar evento de liquidez nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento” |