A Letra Financeira (LF) é um título de renda fixa emitido por instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito, etc.) com a finalidade de captar recursos de longo prazo e, em contrapartida, oferecer aos investidores rentabilidades mais atrativas em razão do prazo e da impossibilidade de resgate antecipado. Desta forma, a LF beneficia tanto as instituições financeiras que necessitam captar recursos quanto os investidores que possuem montante relevante para aplicações de longo prazo.
A LF não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a:
- R$ 50.000,00, se não contiver cláusula de subordinação; ou
- R$ 300.000,00, se contiver cláusula de subordinação.
Além disso, a LF tem prazo mínimo de emissão e com vedação de resgate:
- 24 meses, se não contiver cláusula de subordinação; ou
- 60 meses, se contiver cláusula de subordinação.
O título poderá ser remunerado por taxas de juros fixas ou flutuantes e também negociado sob a forma pública ou privada.
No caso da LF emitida com cláusula de subordinação, seus detentores têm seu direito de crédito condicionado ao pagamento de outras dívidas da instituição emissora em caso de falência ou inadimplência. Contudo, este tipo de LF oferece benefícios contábeis aos emissores e, por esse motivo, tende a proporcionar uma melhor remuneração quando comparada com a LF sem cláusula de subordinação.
As cláusulas de subordinação podem tornar elegível a composição do patrimônio de referência da instituição emissora, conforme abaixo:
- Letra Financeira elegível - Nível II (LFSN) – contém cláusula de subordinação que torna o instrumento elegível a compor o capital de nível II do patrimônio de referência da instituição emissora; ou
- Letra Financeira elegível - Capital Complementar (LFSC) – contém cláusula de subordinação que torna o instrumento elegível a compor o capital complementar da instituição emissora.
Podem ser emitidas com opção de resgate/recompra pela instituição emissora, desde que a LF possua prazo superior à 3 anos e que a primeira data exercício dessa opção seja de pelo menos 24 meses da emissão. As datas subsequentes deverão respeitar o intervalo mínimo de 180 dias.